[:pt]A 1ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais confirmou sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez determinando sua aplicação a partir do requerimento administrativo. Na decisão, o relator, Juiz Federal Convocado MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, entendeu correta a sentença «considerando a natureza da doença de que é portadora a parte autora, a idade avançada, a ausência de instrução escolar mínima e nenhuma formação profissional, tornando-se inviável sua reinserção no mercado de trabalho». Na apelação, o INSS pede a reforma da sentença e, no caso de sua manutenção, a redução do percentual dos honorários com a aplicação da Súmula 111/STJ. Apenas o segundo pedido foi aceito pelo Colegiado. De acordo com o relator, o laudo pericial produzido por médico nomeado pelo Juízo atesta a existência de doença degenerativa na autora. No entanto, indo de encontro com a lógica, declara que a autora não possui incapacidade para a atividade laboral. «A conclusão do laudo pericial não se harmoniza com os diversos relatórios e atestados médicos constantes dos autos que retratam bem a real situação de saúde física da segurada», ponderou o magistrado. Ele acrescentou que «a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso da segurada no mercado de trabalho». Dessa forma, «é forçoso convir que a doença da autora lhe acarreta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade», concluiu o relator. (Proc. 0019026-47.2012.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Trabalhadora rural. Doença degenerativa. Reinserção no mercado de trabalho. Condições pessoais desfavoráveis. Aposentadoria por invalidez. Concessão[:]
Postado em: 10/11/2017